ESTATUTOS DA CÂMARA DE COMÉRCIO

CAPITULO I

Constituição, denominação, sede e fins

Artigo 1.º 

Denominação e Duração

1 – A Associação adopta a denominação de CCPC-PME-Câmara de Comércio de Pequenas e Médias Empresas Portugal-China, e é constituída por tempo indeterminado.
2- A Câmara é uma Associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, regendo- se pela Lei Portuguesa e pelos seus Estatutos.

Artigo 2.º 

Sede

1-A Câmara tem a sua sede em Condeixa na Praça do Município Centro Cívico Fração 0 , 3150-113, Condeixa-a-Nova.
2- Por deliberação da Assembleia Geral a Associação pode criar delegações, centros de negócios ou outras formas de representação em qualquer parte do território de Portugal, bem como no estrangeiro, designadamente, na República Popular da China e que funcionarão nos termos a definir por regulamento aprovado pela Direcção e ratificado em Assembleia Geral.

Artigo 3.º

Objecto

1 – A Câmara tem por Objeto Social o fomento e dinamização das relações económicas e comerciais entre a República Portuguesa e a República Popular da China, entre empresas e instituições dos dois países, numa base de interesse mútuo.
2 – No âmbito das suas actividades, a Associação deverá, nomeadamente:

a) Fomentar contactos entre entidades portuguesas e chinesas;

b) Promover investimentos recíprocos em Portugal, na República Popular da China, Macau e Hong Kong;

c) Prestar serviço de informação e consultadoria aos vários agentes económicos em geral e, em especial, aos seus Associados;

e) Realizar conferências ou palestras;

f) Celebrar quaisquer protocolos ou acordos de cooperação no âmbito da prossecução dos seus objetivos.

3 – É expressamente vedado à Associação prestar fianças, avales, emitir cartas conforto ou assumir quaisquer responsabilidades similares ou equivalentes.
4 – Para a realização dos fins a que se propõe, compete em especial à Câmara:

a) Estabelecer, fomentar e desenvolver as relações comerciais entre os dois Países;

b) Facilitar e fomentar contactos entre os meios económicos interessados dos dois Países;

c) Representar os interesses nas relações económicas bilaterais junto dos serviços governamentais, entidades públicas ou privadas, quer portuguesas quer chinesas.
d) Colaborar com organismos públicos ou particulares em todas as manifestações de interesse para o estreitamento das relações entre os dois Países;
e) Propor às autoridades da República de Portugal e da República Popular da China as medidas que facilitem o intercâmbio comercial e industrial;
f) Emitir pareceres, por iniciativa própria ou quando lhe foram solicitados, sobre assuntos relacionados com o seu objetivo e fim;
g) Recolher e divulgar informações sobre o estado e evolução das questões económicas e comerciais entre os dois Países
h) Indicar possibilidades de venda, de aquisição e de investimento, nos dois Países;
i) Promover a troca, entre os dois Países, de missões de estudo e ação económica, de visitas de individualidades qualificadas nos sectores comercial e industrial;
j) Promover a realização de conferências e palestras destinadas a desenvolver, nos dois Países, o conhecimento recíproco das possibilidades e recursos económicos;

k) Editar publicações próprias e/ou utilizar outras estranhas à Câmara numa ótica de informação e conhecimento da sua atuação, bem como de suporte de sensibilização para a prossecução dos seus fins;
l) Prestar aos seus associados, sempre que solicitado, assistência jurídica, técnica ou qualquer outra, relacionada com atividade da Câmara.
m) Procurar dinamizar, entre os dois Países, a componente cultural, dado ser, ele próprio um elo importante de cooperação entre povos;
n) Realizar todas as demais atividades que correspondam aos objetivos da Câmara.
5 – A Câmara procura sempre desenvolver a sua atividade com a colaboração das autoridades da Républica de Portugal e (ou) da República Popular da China.

Artigo 4.º

A Câmara não desenvolve quaisquer atividades comerciais e industriais com fins lucrativos e é lhe completamente vedado intervir em assuntos de natureza política ou religiosa.

CAPÍTULO II

Associados, categorias, direitos e deveres

Artigo 5.º 

Associados

1 – Poderão ser Associados da Câmara, todas as pessoas singulares ou coletivas que, direta ou indiretamente, participem ou possam vir a participar no intercâmbio luso-chinês ou que, pela sua categoria, profissão ou funções, colaborem ou desejem vir a colaborar na atividade e fins da Associação.
2- Não poderão ser Associados os empregados da Câmara, ou quem com esta tenha uma relação de dependência hierárquica ou económica, enquanto se mantiverem nessas funções e (ou) qualidade.

Artigo 6.º 

Categorias de Associados

1. A Câmara tem três categorias de Associados: efetivos, honorários e beneméritos.
2. Serão Associados efetivos as pessoas singulares ou coletivas que, direta ou indiretamente, participem no intercâmbio económico luso-chinês e desejem fomentá-lo.
3.1. Poderão ser designados associados honorários as pessoas físicas a quem a Câmara conceder esta distinção pelos seus relevantes serviços que lhe tenham sido prestados ou a interesses Chineses em Portugal ou a interesses portugueses na República da China, de reconhecido mérito.
3.2. Compete à Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração, conferir a qualidade de Associado Honorário.
4. Poderá a Câmara atribuir a um associado a qualidade de associado benemérito, sempre que entender que este haja contribuído, por sua iniciativa, ou mediante solicitação da Câmara, com um donativo, herança e/ou legado qualificado como importante para a prossecução das atribuições da Câmara.
5. A categoria de associado benemérito só poderá ser atribuída a quem,
previamente, haja adquirido a qualidade de associado efetivo ou honorário.

Artigo 7.º

A qualidade se associado adquire-se com a admissão, verificado no estipulado do presente artigo. O processo de admissão obedece aos seguintes trâmites:
1.1. Assinatura da proposta pelo candidato, em que se compromete acatar os Estatutos da Câmara.
1.2. A proposta deve vir subscrita por um associado no pleno exercício já dos seus direitos.
2. O pedido de admissão é apreciado pela Direcção, sendo deliberado por maioria simples. A decisão será comunicada ao candidato.
3 – Após a Comissão Executiva comunicar ao interessado a aceitação do seu pedido de Associado, este dispõe de um prazo máximo de 30 dias para o pagamento da joia e quota.
4- A atribuição da qualidade de associado benemérito dependerá de deliberação do Conselho Estratégico e será sujeito a ratificação da Assembleia Geral.

Artigo 8º 

Direitos dos Associados

Todos os Associados têm direito a:
1– Tomar parte nas Assembleias Gerais, a apresentar propostas e a exercer o direito de voto (exceto os associados voluntários);
2 – Ser aconselhado e apoiado pela Câmara em todas as questões que se situem no âmbito do seu objeto;
3–Participar em todas as realizações genéricas da Câmara;
4 – Utilizar os serviços normais prestados pela Câmara e decorrentes da sua actividade, incluindo o recebimento das suas publicações.
§ Único – No caso dos serviços a prestar pela Câmara implicarem custos, esta tem o direito de estipular o pagamento de retribuição adequada. As despesas feitas pela Câmara serão debitadas separadamente.
5- Ser apoiados e aconselhados pela Câmara em todas as questões que se situem no âmbito do objeto da Câmara;
(c) participar em todas as realizações da Câmara para que sejam convidados;
(d) utilizar os serviços normais da Câmara, incluindo o recebimento gratuito das suas publicações periódicas.
6. No caso de os serviços a prestar pela Câmara implicarem especial dispêndio de tempo, a Câmara tem o direito de estipular o pagamento de retribuição adequada.

Artigo 9.º 

Deveres dos Associados

São deveres dos Associados:
1–Apoiar a Câmara na realização dos seus objetivos e missões;
2 –Cumprir os Estatutos e respeitar as decisões dos Órgãos da Câmara;
3 – Pagar a joia e, até final do mês de Janeiro de cada ano, a respetiva quota anual.

§ único – Os Associados Beneméritos e Honorários, salvo se manifestarem intenção, estarão isentos do pagamento da joia e quota.
4 – Comunicar à Câmara qualquer alteração de endereço ou da designação social no prazo máximo de cinco (5) dias de calendário.

Artigo 10.º 

Suspensão e Exclusão de Associado

A extinção da qualidade de Associado só se verificará nos seguintes casos:
1– Por demissão, morte, dissolução e exclusão;
2 – O pedido de demissão deverá ser formulado à Câmara, por escrito, com a antecedência mínima de três meses em relação ao fim do exercício do ano em curso, momento a partir do qual entrará em vigor. Enquanto a demissão não se tornar efetiva o Sócio continuará na titularidade dos seus direitos e obrigações.
3.1. – O não pagamento da quota anual, de acordo com o estipulado no n.º 3 do Art.º 9.º, dará lugar ao envio de aviso postal para pagamento, pela Câmara. Vinte dias decorridos após a receção do aviso enviado, e caso se mantenha a falta de pagamento, a Câmara deverá enviar carta registada com aviso de recepção, solicitando o pagamento da quota, em falta.
3.2. – Trinta dias após o envio da carta considera-se o não pagamento como declaração tácita de renúncia à sua qualidade de Associado.
4 – Qualquer Associado pode ser excluído da Câmara por decisão maioritária da Direção, quando existir motivo justificativo para tal. Consideram-se, nomeadamente, motivos justificados de exclusão:
a) Lesão culposa e reiterada ou grave dos interesses e do objeto da Câmara;
b) Infração grave ou reiterada das disposições estatutárias da Câmara;
c) Procedimento indigno com o qual possa ser prejudicada a imagem da Câmara ou os seus Órgãos.
5 – No caso de existirem presumíveis motivos de exclusão, a Comissão Executiva notificará o Associado, por escrito, via carta registada. Este dispõe de um prazo de trinta (30) dias para tomar posição perante a Direção da Câmara, em relação aos factos que lhe são imputados. A decisão definitiva da Direção será comunicada ao Associado, por escrito, via carta registada. Em caso de exclusão esta decisão deverá de ser ratificada pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

Artigo 11.º 

Orgãos Sociais

1–São Órgãos da Câmara a Assembleia Geral, o Conselho Geral-Estratégico, a Direção e o Conselho Fiscal.
2 – Os membros dos Órgãos Sociais são eleitos por um período de quatro anos, mantendo-se em exercício de funções até à tomada de posse dos novos membro(s), sem prejuízo de serem demitidos em Assembleia Geral Extraordinária.
3 – São permitidas reeleições para os cargos sociais.
4 – Quaisquer eleições efetuadas para preenchimento de vagas abertas entendem-se até ao fim do mandato em curso.
5 – A Direção poderá criar uma Gabinetes de Estudos e Comissões Especiais que, se dedicará, com carácter temporário, a quaisquer assuntos diretamente relacionados com a realização dos fins da instituição.
6 – Os Órgãos da Câmara deverão, sempre que possível, representar de forma ponderada, a parte portuguesa e a Chinesa.
7 – O exercício dos cargos sociais não é remunerado nem confere qualquer retribuição. Poderão ser eleitos para todos os cargos sociais, quaisquer associados mas, no caso de pessoas coletivas, individualizar-se-á qual a pessoa singular que as representa.
§ Único – Por razões ponderosas e fundamentadas, a pessoa coletiva poderá substituir a pessoa que a representa no cargo respetivo.

CAPÍTULO IV

Artigo 12.º

Assembleia Geral

1 – A Assembleia Geral é o Órgão máximo da Câmara, sendo constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos.

2 – Qualquer sócio poderá fazer-se representar por outro, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, que não poderá acumular mais de três representações.
3–Cada associado, no pleno gozo dos seus direitos, tem direito a um voto.
4–Os associados inscritos como pessoas coletivas devem, em carta simples dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nomear as pessoas que os representam.
5 – A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice- Presidente e um Secretário, eleitos de entre os Sócios da Câmara no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 13.º

A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano com especial competência para:
a) Discutir e votar o relatório da Direção Executiva;
b) Discutir e votar as contas do exercício e o parecer do Conselho Fiscal;
c) Discutir e aprovar o plano de Acão e o orçamento proposto pelo Conselho
Geral Estratégico;
d) Discutir e votar o valor da joia e quota;
e) Nomear os Associados Honorários e Beneméritos;
f) Alterar os Estatutos;
g) Tratar de qualquer assunto da sua competência e para que tenha sido convocada;
h) De quatro em quatro anos, eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Presidente do Conselho Geral Estratégico, da Direção e do Conselho Fiscal.

Artigo 14.º

1–A Assembleia Geral reunirá, extraordinariamente, sempre que:
a) Os Estatutos o determinem;
b) Quando a Direção ou o Conselho Fiscal, em matéria de sua competência, o pretender e assim o requeira;
c) Quando for requerida, por escrito, pelo menos, por um terço dos Sócios, no pleno gozo dos seus direitos, sendo obrigatório fundamentar os motivos do pedido da convocação;

§ Único – Terão de estar presentes na Assembleia Geral, pelo menos três quintos dos Sócios requerentes, sem os quais, independentemente do número de presenças, a mesma não se poderá efetivar;
d) Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
2 – A convocatória para a Assembleia Geral Extraordinária deverá ser enviada, no máximo, dentro de quatro semanas após a receção do respetivo requerimento, não podendo a data da sua realização ultrapassar trinta (30) dias para além daquele prazo.

Artigo 15.º

1-As Assembleias Gerais serão convocadas e dirigidas elo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo Vice-Presidente.
§ Único – No caso de numa Assembleia Geral não se encontrar presente o Presidente e o Vice-Presidente da Mesa, será escolhido, de entre os presentes, o associado mais antigo, que durante a reunião desempenhará o cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
2 – A convocação é feita por escrito com a indicação do local, hora e Ordem do Dia, bem como de eventuais propostas de eleição para cada Órgão da Câmara;
3 – Salvo disposição em contrário destes Estatutos, o envio de convocatórias para as Assembleias Gerais será:
a) Assembleia Geral Ordinária – com pelo menos quinze dias de antecedência da data marcada para a sua realização;
b) Assembleia Geral Extraordinária – com pelo menos dez dias de antecedência da data marcada para a sua realização.
4 – Quando a Ordem de Trabalhos contemplar o referido na alínea h) do Art.º 13.º, cada Sócio tem o direito de apresentar propostas eleitorais, desde que tenha o acordo escrito dos candidatos respetivos para cada Órgão da Câmara;
§ Únicas – Só serão consideradas as propostas eleitorais que tenham sido recebidas, sob a forma escrita, pelo Presidente de Mesa da Assembleia Geral, até 5 dias da data da realização da respetiva Assembleia Geral.
5 – Salvo nos casos em que os Estatutos o exijam, a Assembleia Geral funcionará em primeira convocação com a presença ou a representação de pelo menos metade dos Sócios no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, meia hora depois, no mesmo local, com qualquer número.
6 – Só podem ser tomadas deliberações sobre assuntos que constem da ordem do Dia.
7 – As votações só serão secretas se, pelo menos, um quarto dos sócios presentes e representados assim o requeiram.
8 – As eleições serão efetuadas sempre por meio de listas e de escrutínio secreto.
9 – As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes, a não ser que os Estatutos disponham diferentemente.
10 – Uma igualdade de votos determina a não-aceitação da proposta.
11 – Será elaborada uma ata sobre as deliberações tomadas com os resultados das votações. Além disso será elaborada uma lista de presenças que, tal como a ata, será assinada pela Mesa da Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

Artigo 16.º

Conselho-Geral Estratégico
 
1 – O Conselho Geral -Estratégico é um Órgão de estudo e de planeamento da política da CCPC-PME – CÂMARA DE COMÉRCIO DE PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS PORTUGAL-CHINA sendo o responsável pela elaboração do plano de atividades da Associação, que contribuam para o desenvolvimento das relações económicas e comerciais entre a República de Portugal e a República Popular da China, bem como apoiando as atividades da Associação no âmbito das suas áreas

2 – O Presidente do Conselho Geral-Estratégico é eleito em concomitância com os demais membros dos Órgãos Sociais e segundo as mesmas regras eletivas existentes para os órgãos da Câmara.
3. 1. – Compete ao Presidente designar dez (10) dos membros do Conselho Geral – Estratégico por convite.
3.2. Acrescem aos dez (10) designados pelo presidente cinco (5) a indicar pela Direcção e o(s) vice-presidente(s) da Direcção, o Presidente da assembleia Geral e o presidente do Conselho Fiscal.
4-O Presidente elegerá de entre os seus membros um Presidente, um Vice- Presidente e um Secretário e reunirá pelo menos uma vez por ano.

5- O Conselho Geral, pode apresentar recomendações, a qualquer outro dos demais órgãos da Câmara.
6 – Os membros do Conselho Estratégico podem ser sócios efetivos, honorários e beneméritos, pessoas singulares, ou representantes de sócios com a natureza de pessoas coletivas, que pelas suas funções institucionais, presentes ou passadas, tenham um conhecimento da realidade chinesa e portuguesa, bem como das relações económicas e comerciais entre os ambos os países, empresas, empresários e (ou) profissionais liberais.

CAPÍTULO VI

 

Artigo 17.º

Direcão Executiva

 

1 – A Câmara terá uma Direção, constituída por um Presidente, 4 Vice- Presidentes, um Secretário, um Tesoureiro e 2 vogais, eleitos pela Assembleia-Geral de entre Sócios no pleno gozo dos seus direitos.
2- Competirá especificamente ao Presidente da Direção Executiva representar a Câmara, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, bem como nas suas relações com quaisquer entidades oficiais e particulares e nas manifestações externas, podendo ainda constituir conselheiros, mandatários ou delegar as funções.
3 – Se um membro da Direção renunciar ao seu cargo antes de terminar o mandato, a Direção poderá substituí-lo por outro Sócio, devendo os membros eleitos por cooptação ser ratificados na primeira Assembleia-Geral que se vier a realizar subsequentemente. Não poderão ser substituídos por este processo mais de metade dos membros da Direção
4 – Se for o Presidente que renunciar, o seu cargo será exercido por um dos Vice-Presidentes, ou na sua impossibilidade por um dos Vogais da Direção.
5 – Compete à Direção promover e executar as atividades aprovadas pelo Conselho Geral Estratégico, zelar pelo cumprimento dos Estatutos e apresentar à Assembleia Geral os instrumentos previstos nestes Estatutos, designadamente os constantes no Art.º 13.º, entre outros.
6 – A Direção Executiva reunir-se-á obrigatoriamente, pelo menos, quatro vezes em cada ano.

CAPÍTULO VII

Artigo 18.º

Conselho Fiscal

 

1 – O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal, eleitos de entre os Sócios da Câmara no pleno gozo dos seus direitos.
2 – O Conselho Fiscal reunirá trimestralmente para o efeito de verificar as contas e emitir sobre elas parecer.
3 – O Conselho Fiscal reunirá obrigatoriamente para emitir parecer sobre o Relatório e Contas da Direção do exercício findo.

CAPÍTULO VIII

 

Artigo 19.º

Comissões / Gabinetes de Estudo

De acordo com o n.º 6, do Art.º 11.º, poderão ser criados Gabinetes de Estudos e Comissões Especiais. O funcionamento de qualquer delas rege-se pelos seguintes princípios:
1 – Os seus mandatos nunca poderão cessar após o da Direção
2 – Terão de reunir sempre com Direção ou com o seu Presidente, a convocação deste, que dirigirá os trabalhos.

CAPÍTULO IX

Artigo 20.º

Ano Social e Contas

 

1–O ano do exercício coincide com o ano civil.
2 – Os balanços são anuais devendo os resultados apurados ser levados ao Fundo Social.

Artigo 21.º

Receitas

1 – A Câmara tem como receitas para a realização do seu objetivo:
a) Joias de admissão e quotas de sócios;
b) Receitas de prestação de serviços;
c) Receitas diversas, subvenções eventuais ou outras;

d) Donativos;
e) Juros e fundos capitalizados;
f) Subsídios.
2 – A Câmara não poderá utilizar subsídios ou donativos concedidos com afetação a um fim, senão na medida da sua prossecução.
3 – As despesas da Câmara são as que provierem da aplicação destes Estatutos.

Artigo 22.º 

Do património

1 – O património da Câmara é gerido pela Direção.
2– A Direção designará, entre os membros da Direção, aqueles que podem movimentar as contas bancárias, sendo sempre necessárias, pelo menos, duas assinaturas e obrigatória a do Presidente.
3. Excetuam-se os depósitos em nome da Câmara, em que apenas se torna necessária uma assinatura.

Artigo 23.º

Pelas obrigações da Câmara responde exclusivamente o seu património.

CAPÍTULO X

Artigo 24.º

Representação da Câmara

 

A Câmara será representada judicialmente e extrajudicialmente pelo Presidente da Direção ou por quem este delegue.

CAPÍTULO XI

Artigo 25.º

Outras disposições

 

Por proposta da Direção, Deliberação do Conselho Geral Estratégico ou mediante requerimento escrito de, pelo menos, um terço dos Associados, os Estatutos poderá ser alterado por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito. As deliberações neste sentido terão de ter o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número dos votos presentes.

Artigo 26.º

1 – A extinção da Câmara pode efetuar-se por uma Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para esse fim.
2 – O pedido de extinção pode ser apresentado pela Direção ou mediante escrito de, pelo menos, três quintos dos Sócios, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
3 – A convocatória para a Assembleia Geral Ordinária, em que deverá deliberar-se sobre a extinção da Câmara, tem de contar, expressamente, a indicação da finalidade da reunião, data, hora e local, e ser entregue nos correios, em carta registada, pelo menos, com a antecedência de 30 dias em relação à data da reunião.
4 – A dissolução da Câmara só poderá ser validamente deliberada com o voto favorável de três quartos do número de todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos.
5 – O património existente no momento da extinção da Câmara e que não esteja subordinado a finalidades especiais, depois de pagas todas as obrigações existentes, será entregue, por deliberação da Assembleia Geral, a uma instituição com objetivos iguais ou semelhantes aos da Câmara ou a outras instituições que tenham por objetivo o fomento das relações económicas luso-chinesas.

Artigo 27.º

Todos os membros dos Órgãos Sociais da Câmara, os membros dos gabinetes de Estudo e (ou) das Comissões Especializadas, eventualmente a constituir, exercem os seus cargos segundo o princípio da estrita objetividade, confidencialidade e neutralidade

Artigo 28.º

Das omissões

Os casos omissos dos presentes Estatutos serão regulados em conformidade com a lei e os regulamentos internos aprovados em Assembleia Geral